JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SECRETÁRIO DA FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2. Na hipótese dos autos, porque a autoridade indicada pelo impetrante não detém poderes para alterar as normas impugnadas, por força do art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com os arts. 330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Mandado de segurança denegado. Recurso ordinário prejudicado. (RMS n. 43.239/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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