- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SECRETÁRIO DA FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2. Na hipótese dos autos, porque a autoridade indicada pelo impetrante não detém poderes para alterar as normas impugnadas, por força do art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com os arts. 330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Mandado de segurança denegado. Recurso ordinário prejudicado. (RMS n. 43.239/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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