JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
09/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente. 2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n. 104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a prisão, imprescindível a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O paciente foi preso em flagrante em 23/7/2014, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 25/7/2014. A denúncia foi recebida em 3/11/2014, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/2/2018. Diante desse contexto fático, considero configurado o manifesto excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão cautelar, sobretudo em razão do longínquo dia determinado para a audiência. 4. Recurso ordinário conhecido e provido para revogar a prisão preventiva. Ratificada a liminar. (RHC n. 52.124/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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