JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TEMA PREJUDICADO. INICIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (II) DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de tempo excessivo para o oferecimento da denúncia resta superada com a oferta e recebimento da inicial acusatória pelo Ministério Público (Precedentes). 2. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das peças trazidas com este recurso ordinário, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. 3. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente (204,20g de cocaína e 40g de maconha) apreendida com o recorrente e seus comparsas, que integrariam associação para o narcotráfico, além da apreensão de munições de calibre 38 e anotações acerca da dívida de entorpecentes, que revelam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, justificando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.380/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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