JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada. 2. Outro consectário da infração disciplinar é a interrupção do prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo para tal benefício (Súmula 534/STJ). 3. É assente na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que tal ocorrência, implica, também, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.685/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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