JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado e do corréu (2,422g -dois gramas, quatrocentos e vinte e dois miligramas- de cocaína, acondicionados em seis microtubos do tipo "eppendorf", 99,725g -noventa e nove gramas, setecentos e vinte e cinco miligramas- de cocaína, acondicionados em invólucro plástico incolor, 193,647g -cento e noventa e três gramas, seiscentos e quarenta e sete miligramas- de maconha, acondicionados em segmento de plástico incolor e 14,573g -catorze gramas, quinhentos e setenta e três porções- de maconha, acondicionados em treze porções). 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 343.978/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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