- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. DECISÕES MOTIVADAS. EIVA INEXISTENTE. No caso dos autos, os julgados questionados atendem ao comando constitucional, pois apresentaram fundamentação idônea para demonstrar a existência de provas da autoria e materialidade delitivas, não havendo que se falar em falta de fundamentação. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância de origem formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.792/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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