- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente fundamentada, tendo sido reconhecida que a reprovabilidade da conduta do acusado exorbita a normalidade do tipo, sobretudo diante do elevado grau de frieza durante todo o processo, preocupado apenas com os bens deixados pela vítima, seu pai por adoção, que reconheceu a paternidade mesmo sabendo que sua genitora, na verdade, havia engravidado de outro homem. - Este Superior Tribunal tem assentado que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). Inteligência da Súmula n. 545/STJ. - Caso em que a confissão qualificada do ora paciente, que alegou ter cometido o delito em legítima defesa, embasou a condenação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente. - Considerando a pena-base de 7 anos de reclusão e tendo em vista que, na segunda fase, presentes as atenuantes da menoridade e da confissão e a agravante de ter sido o delito praticado contra ascendente, redimensiono a pena para 6 anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de causas modificativas. - Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tendo o acórdão recorrido destacado, ainda, a gravidade concreta do delito, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime fechado, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para, em virtude do reconhecimento da confissão, reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 324.838/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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