JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 17/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. VENDA CASADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE. INVIABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável o provimento do especial, para afastar a conclusão dos magistrados da instância ordinária quanto à existência de venda casada, por força dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 830.775/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 17/5/2016.)
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