JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. VERIFICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS, EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS PERCENTUAIS E COEFICIENTES DO CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. No caso dos autos, depreende-se dos documentos de fls. 944/963, que a defesa administrativa dos Recorrentes fora encaminhada para a Secretaria de Estado da Saúde. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde certificou que os interessados deixaram de apresentar defesa (fls. 1155/1159), determinando, dessa forma, a correção da forma de cálculo do vencimento dos Impetrantes. 3. Assim sendo, resta clara e notória a necessária observância de procedimento administrativo que assegure aos Recorrentes a análise da defesa elaborada, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, mitigando-se, assim, as Súmulas 346 e 473/STF, que preconizam o poder de autotutela da Administração Pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou ultrapassados. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 33.362/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
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