- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 10/05/2016
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AMPARO NA PROVA E ELEMENTOS DOS AUTOS. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais e de inexistência de excludente de ilicitude, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 839.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
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