- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 06/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal. II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar, na linha do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 602.153/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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