- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. CDA. NULIDADE RECONHECIDA PELA ORIGEM. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a instância a quo declarou a nulidade da CDA e extinguiu o respectivo executivo fiscal, tendo em vista a ausência do fundamento legal e da forma de cálculo da multa, do índice de correção aplicado e do termo inicial para cálculo. 3. Nesse contexto, a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal estadual quanto à higidez da CDA implicaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.726/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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