- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ e 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não impugnou a decisão agravada com relação à não configuração da divergência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal. 2. "Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em valor equivalente a até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas." (AgRg no AREsp 796.500/RS, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1º/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 771.453/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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