JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
13/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável para a execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial proferida em ação de interdito proibitório, julgada procedente, que visava o impedimento de reproduções musicais irregulares e o ressarcimento de perdas e danos. Pretensão de cobrança que abrange o período de julho de 1993 a novembro de 2006. 1. No tocante à cobrança de multa pela transgressão dos direitos autorais, cuja desobediência da decisão judicial se deu no período entre julho/1993 até 19/06/1998, deve ser aplicado o disposto no artigo 131 da Lei n. 5.988/73 - legislação em vigor à época - in verbis: "Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação". 1.1. Considerando que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução ocorreu somente em 29/03/2007, evidencia-se a ocorrência da prescrição do direito de cobrança da multa referente ao descumprimento da obrigação no período compreendido entre julho/1993 e 19/06/1998. 2. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 10 anos (artigo 205). 2.1. Nesse ponto, se pela regra de transição (art. 2028, CC/2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. 2.2. In casu, levando-se em conta o marco inicial da contagem do prazo (11/01/2003) e o prazo decenal do artigo 205 do CC/2002, aplicável ao caso, infere-se que a data limite para o exercício do direito de cobrança seria 11/01/2013 e o prosseguimento da execução se deu em 29/03/2007, afastando-se, assim, a alegada prescrição no tocante à cobrança da multa relativa ao período de 20/06/1998 até novembro/2006. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.211.949/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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