- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA APLICADA QUE SUPERA O PREVISTO NO ART. 44, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Entende esta Corte que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de absolvição e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o paciente integrar organização criminosa é circunstância apta a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nestes termos, rever o entendimento da Corte a quo para aplicar o mencionado redutor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Na espécie, embora a pena tenha sido fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, tendo em vista o agravamento da pena-base em razão da quantidade e variedade da droga apreendida, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Estatuto Repressivo. 5. Tendo em vista que o quantum da pena aplicada supera 4 anos, incabível a aplicação da substituição das penas por medidas restritivas de direito, em expressa observância ao art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.234/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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