- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. SUBORNO DURANTE O FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, uma vez que durante o flagrante o recorrente apresentou documentos falsos e ofereceu suborno aos agentes, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 67.878/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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