- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.873/12. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 7.873/12, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de penas, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a realização de exame criminológico. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.873/12 . (HC n. 300.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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