JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
10/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR A SUBIDA IMEDIATA DO RECURSO VISANDO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO USUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). ORDEM DENEGADA. I - Não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público. II - Embora não usual, a utilização de mandado de segurança visando a imediata subida do recurso em sentido estrito para sua apreciação em sede de tutela de urgência pelo Tribunal a quo, não fere o ordenamento jurídico, tampouco a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, máxime quando, após a decretação das prisões, os autos do recurso em sentido estrito retornaram ao d. juízo de piso para prosseguimento do regular curso processual, afastando, assim, qualquer prejuízo para a defesa, como ocorrido in casu. III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, contudo, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco concreto à ordem pública, notadamente se considerado o fato de que integraria a facção criminosa denominada como PCC, sendo inclusive um dos primeiros integrantes da organização no Estado de Roraima. V - Ademais, já decidiu o col. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Ordem denegada. (HC n. 309.390/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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