- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA UTILIZADAS PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. - Inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base, estabelecida três meses acima do mínimo legal, com lastro na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Precedentes. - Os pontos referentes à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à fixação de regime mais brando consubstanciam mera reiteração de pedidos, uma vez que os temas ora ventilados já foram objeto de análise por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC 220.317/DF (DJe 19/12/2011), oportunidade em que foi denegada a ordem. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.430/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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