- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. LEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REEXAME DE FATOS. INADMISSÍVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (Súmula 526/STJ). Não há, portanto, ilegalidade na hipótese em que, homologada a falta grave pela prática de crime doloso no curso da execução, se aplicou todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, ainda que não concluída a ação penal na qual se apura o novo delito. 3. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, Resp n. 1.364.192/RS. 4. A alegada insuficiência do conteúdo probatório, para o reconhecimento da falta grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático dos autos, medida inadmissível na via eleita. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.395/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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