- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do réu, o que justificou a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria. Tal circunstância, decerto, não restou infirmada pela impetração, pois o defensor do paciente não logrou instruir a inicial com cópia da folha de antecedentes criminais. Considerando a exigência de prova preconstituída das alegações em sede de writ, não se pode perquirir a existência de de constrangimento ilegal na segunda etapa do critério trifásico. Precedente. 3. Deflui do art. 33, § 2º, do Código Penal que o paciente reincidente, condenado à pena corporal inferior a 4 (quatro) anos, poderá cumpri-la em regime inicialmente semiaberto. Assim, não há falar em desproporcionalidade e carência de motivação no estabelecimento de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.434/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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