JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 19/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou impedimento para que o Pleno daquela Corte modificasse sua própria jurisprudência, passando a entender possível a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos perante as instâncias extraordinárias. 2. O fato de haver esta Turma, em habeas corpus, e não na própria ação penal, concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade, era uma praxe reproduzida em nossos julgados, porque era essa a realidade até então vigente. Entretanto, com a modificação operada pelo STF, não há obstáculo para que a nova jurisprudência se concretize na hipótese, à vista mesmo da natureza provisória da decisão acautelatória. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 336.759/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 19/10/2016.)
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