- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. EXAME DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, sob alegação de omissão, para que esta Corte Superior de Justiça se manifeste a respeito de exame direto de matéria constitucional, ainda que para efeitos de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.325.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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