- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, 44, E 59, TODOS DO CP. OCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 2. "É assente nas Cortes Superiores o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 42, do Estatuto Antidrogas c/c o art. 59, do CP), revela-se motivação capaz para estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP)." (RHC 44.410/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2014). 3. Mesmo que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos de reclusão, a enorme quantidade de entorpecentes apreendida com o réu é fundamento idôneo e bastante para a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena do acusado. Saliente-se que, in casu, foram apreendidos em poder do recorrente, quase uma tonelada de maconha, fato este que justifica a imposição do regime inicial extremo. 4. "Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar o indeferimento da substituição das penas". (HC 336.496/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015) 5. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012). 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 842.068/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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