- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dá-se a preclusão quando a parte não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 2. Mostra-se inviável, em sede de recurso especial, acolher a tese de que a parte executada não apresentou prova do excesso de execução, quando a Corte de origem assenta conclusão em sentido contrário. Trata-se de evidente controvérsia fática, cuja resolução é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 219.348/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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