JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 2. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente à Lei Complementar n. 118/2005. 3. "O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário nunca foi de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. O caput do 168 do CTN é expresso a esse respeito: 'O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos [...]'. Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória" (AgRg nos EDcl no REsp 1.471.718/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/3/2015). 4. Operou-se a prescrição da execução, visto que, entre o trânsito em julgado formado no mandado de segurança coletivo (2001) e a presente execução (2011), se passaram mais de 5 anos. 5. A questão pertinente à contagem do prazo prescricional a partir da liquidação do julgado, por não constar do acórdão recorrido, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, incabível na via do especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 635.600/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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