- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento foi interposto após decorrido o prazo legal. Isso considerando a data da intimação da decisão efetivamente atacada por meio daquele recurso. Consignou, ainda, que, nos aclaratórios opostos, a parte embargante não especificou a decisão que pretendia atacar, entre as várias proferidas em razão do descumprimento da medida liminar concedida à parte contrária. 2. A revisão dos posicionamentos adotados no aresto recorrido requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que, na instância de origem, utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 838.030/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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