- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 20/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Verifica-se a prejudicialidade, no ponto, do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Apenas ad argumentandum, na hipótese o recurso extraordinário não foi admito com relação à parte em que se alegou violação ao art. 5.º, inciso LIII, da Constituição. Tal controvérsia - não sujeita ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - foi impugnada por intermédio de agravo em recurso extraordinário simultaneamente interposto com o presente regimental. Dessa forma, será apreciada no momento oportuno e pelo Órgão Jurisdicional competente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no CC n. 137.291/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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