JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA. ICMS. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR. SAÍDA. MERCADORIA. MATRIZ PARA A FILIAL. SÚMULA 166/STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 480 e 481 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimento de uma mesma empresa, incidência da Súmula 166/STJ. 4. Com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJe 10.9.2010, corroborou-se a tese sedimentada na Súmula 166/STJ, não havendo dúvidas sobre a sua aplicação aos casos concretos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.588.784/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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