- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E QUALIDADE DA DROGA. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O magistrado deve expor motivadamente sua escolha na definição do modo inicial de cumprimento de pena, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. No caso dos autos, a imposição do regime fechado está apoiada, unicamente, na gravidade abstrata do delito, o que constitui fundamento inidôneo, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 440/STJ). 4. Estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza, variedade e quantidade de droga apreendida (15 tubetes de cocaína, 9 porções de maconha e 21 tubetes de crack). 5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. (Precedente). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva. Cassada a liminar deferida. (HC n. 349.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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