- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). Na hipótese dos autos, a Corte Estadual determinou que o paciente fosse internado em razão de já ter outras passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive sofreu internação sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, não havendo que se falar em falta de fundamentação. 3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato do paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é de que, apesar da Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o adolescente já cometeu outros atos infracionais (furto e dano), sendo que já foi submetido à medida socioeducativa em meio aberto e a descumpriu, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência. Ressalta-se, ainda, que o adolescente é usuário de drogas, não estuda e seu irmão também se encontra internado pela prática do mesmo ato infracional, o que demostra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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