- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao Magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico com fundamento no comportamento carcerário da apenada, notadamente diante do cometimento de novo delito - porte ilegal de arma de fogo - enquanto cumpria pena em regime aberto. Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem não se cingiu à menção à gravidade abstrata dos crimes ou à longevidade da reprimenda imposta, mas declinou elementos concretos hábeis justificar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento. Ordem denegada. (HC n. 343.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.