JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - A reprovabilidade e o conhecimento do caráter ilícito da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata do seu próprio conceito e sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. - Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais. - No que tange ao vetor do comportamento da vítima, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena (HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015). - Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando a folha de antecedentes do acusado aponta condenações aptas a serem consideradas tanto para fins de reincidência, como para maus antecedentes. - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 339.257/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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