- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 19/05/2016
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese, sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.537.645/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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