JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SOBRE OS SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 26.02.2014, o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tampouco sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual i) incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário; e ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores recolhidos depois de 1994, quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina. IV - A Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes. VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.577/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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