- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, situações não constatadas na espécie. 2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Narra a inicial acusatória que o acusado tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com adolescente menor de 14 anos de idade. Consta que o denunciado ofereceu a quantia de R$ 10, 00 (dez reais) para que o menor praticasse sexo oral nele. A conduta não se consumou porque a vítima e o acusado foram surpreendidos trancados numa das cabines de um banheiro do terminal de ônibus: o denunciado estava levantando suas calças, que estavam abaixadas, mostrando seu órgão genital, e o menor parado na frente dele. 3. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de estupro de vulnerável na modalidade tentada, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. Sobre o tema, importante lembrar que, no julgamento do RHC 70.976/MS, de Relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em tese, que o "estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico" entre autor e vítima. 7. O conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável, sendo impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso. 8. Não se verifica a manifesta atipicidade alegada pela defesa, pois a descrição da conduta constante na denúncia justifica a persecução penal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.