JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." 2. Hipótese em que decorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da ação executiva. Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.915/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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