- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (22G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na espécie, a decisão do Juiz singular é genérica, não analisando, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias concretas do caso, amparando-se em meras suposições, descorrelacionadas do substrato fático. Afinal, não se considera fundamentado o decreto preventivo que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão, indistintamente. 2. Ordem de habeas corpus concedida para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar sua necessidade, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 521.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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