- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 24/05/2016
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. 1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção". 2. Tal orientação foi adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC/1973. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não decidiu a causa, partindo da premissa de que a definição da existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços é imprescindível para o deslinde da questão. 4. Dessa forma, tendo em vista a vedação do reexame de fatos e provas em Recurso Especial, conforme entendimento da Súmula 7/STJ, a causa deve ser julgada pelo Tribunal de origem tendo como balizamento a tese jurídica definida pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.576.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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