- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CRIME QUE "ASSOMBRA A COMUNIDADE ORDEIRA". MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a segregação cautelar. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (Precedentes). 2. As decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta a justificar a segregação provisória da paciente, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras suposições, como a alegação de que o crime de tráfico de drogas "assombra a comunidade ordeira", "exigindo postura enérgica do Poder Público no seu enfrentamento". A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores. 4. Ordem concedida, determinando-se a revogação da prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova custódia, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 350.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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