- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela gravidade efetiva do delito perpetrado, bem como pelo histórico criminal dos agentes, do qual se denota intenso envolvimento com o tráfico de drogas na região do delito, inferindo-se, inclusive, que o suposto homicídio seja fruto da tentativa de aliciamento do filho da vítima para a mercancia ilícita. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 67.796/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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