- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Sopesada a quantidade e natureza da droga apreendida (26 pedras de crack e 9 buchinhas de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 59 do Código Penal, a fixação da pena em 1 (um) ano acima do mínimo, não se apresenta exagerada, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao paciente. 4. In casu, as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo em vista o registro de incursões penais, notadamente, relacionados a entorpecentes. 5. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (HC 330.418/RS, RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; HC 313.318/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/05/2015). 6. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. Em que pese o regime inicial fechado ter sido estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, não há razões para flexibilizá-lo, pois, a despeito de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, o paciente teve a pena-base estabelecida acima do piso legal em razão da quantidade da droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que torna possível a fixação do regime inicial mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, ambos do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.279/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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