- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSCURSO DE MENOS DE 3 ANOS ENTRE A DATA DA FALTA E SUA HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal - CP às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, o referido prazo é de 3 anos. 2. Atribuída falta disciplinar ao paciente em 14.8.2014, não se verifica constrangimento ilegal no acórdão do Tribunal de origem que, em 10.2.2015, portanto em período inferior àquele previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, determinou a apuração dos fatos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.205/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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