- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas. 2. Em tal hipótese, diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação, exceto para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 3. No caso dos autos, que versa sobre a determinação da data-base na hipótese de unificação de penas diante da superveniência de nova condenação no bojo da execução penal, verifica-se que a Corte estadual, ratificando decisão do Juízo singular, seguiu o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.710/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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