JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICLITAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, pois é multirreincidente, como constatado na folha de antecedentes, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilização do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5. Como cediço, a prisão preventiva pode ser decretada em três circunstâncias específicas: I) autonomamente, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos dos arts. 311, 312, e 313 do Código de Processo penal, independente de anterior imposição de medida cautelar ou de prisão em flagrante; II) decorrente de conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP); ou III) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar anteriormente imposta. Nas duas primeiras hipóteses, somente será cabível a preventiva se atendidos os requisitos de admissibilidade do instituto cautelar constantes no art. 313 do CPP e, concomitantemente, os requisitos cautelares do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), bem como respeitada da regra da subsidiariedade da prisão cautelar (CPP, art. 282, § 4º). Já na terceira, diversamente, despicienda a observância dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP, consoante permissivo do art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, para a decretação da prisão preventiva, bastando, pois, o descumprimento da medida cautelar imposta (CPP, art. 319), inclusive de liberdade provisória concedida, que pode configurar medida cautelar autônoma, nos mesmos moldes do art. 319 do CPP. Trata-se, em verdade, de instituto garantidor da eficácia das medidas cautelares menos onerosas. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, como medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. No caso, malgrado o crime de furto cometido não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP, verifica-se que o paciente descumpriu as condições impostas para a manutenção da providência cautelar autônoma da liberdade provisória, sendo, pois, possível a prisão preventiva com fulcro no art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, todos do CPP, conforme demostrado. 8. Outrossim, a segregação provisória está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública tendo em vista o histórico criminal do paciente, que evidencia sua contumácia delitiva. Desse modo, comprovada a habitualidade criminosa do agente, a decretação da prisão cautelar se mostra necessária para assegurar o meio social, evitando-se, assim, a prática de novos delitos. 9. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.030/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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