JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE FATORES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Verificando-se que a fixação da fração de aumento em 2/5 (dois quintos), na terceira etapa da dosimetria, encontra-se devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta perpetrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a imposição do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente, mostrando-se inviável o abrandamento do modo prisional. Precedentes. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Descabida a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pleito referente à detração, porquanto tal questão não foi analisada pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.836/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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