- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DEVIDAMENTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. No que diz respeito ao pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da aludida majorante prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Dessarte, uma vez comprovada, como no caso dos autos, por meio do depoimento da vítima, a utilização de arma branca, e identificado paciente como o agente da empreitada criminosa, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não são capazes de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal. 3. Com relação ao regime prisional, não havendo modificação na dosimetria da pena, que restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, não há que se falar em alteração do regime devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em respeito ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.285/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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