- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 23/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE APÓS CANCELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 846.846/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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