- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 23/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL QUE DEPENDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO FOI FIXADA EM VALOR ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a primeira recorrente seria parte legítima passiva, com fundamento nas circunstâncias fáticas que envolveram a contratação. Assim, não é possível afirmar sua ilegitimidade sem analisar o contrato nem revisar provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível afirmar se o aquecimento do mercado imobiliário configura fortuito externo capaz de insentar o promitente vendedor de responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais pelas instâncias de origem só pode ser reexaminado nesta Corte Superior quando se revele manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 848.046/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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