- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente. Diante desse contexto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal com vistas a atribuir à exequente a responsabilidade pela demora na citação da executada, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, é imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.578/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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